ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2835225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Revisão criminal. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há questão em discussão é saber se existe prequestionamento sobre a condenação fundada em provas ilícitas, decorrentes da violação de domicílio.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à tese de que a condenação foi fundada em provas ilícitas, decorrentes da violação de domicílio.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1 . A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AR Esp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.12.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VANDERLEI POSSER contra decisão monocrática de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
No presente recurso, a defesa alega inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, pois "ao contrário do entendimento adotado no sentido de não conhecer do recurso especial, se observa que o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão criminal pode sim ser o momento oportuno para alegação da nulidade da abordagem, do ingresso indevido em domicílio, sendo que, em não sendo avaliado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, cabe a esta Corte, a avaliação ou a determinação do retorno dos autos àquela para a apreciação da matéria" (fls. 184/185).
Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito
[trecho intermediário suprimido]
como nova apelação para reexame de provas. 2. Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial sobre questões não debatidas na instância inferior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no AR Esp 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 05.12.2019.
(AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Por fim, cumpre registrar que o acórdão paradigma, trazido pelo agravante, quando superou a ausência de prequestionamento, entendeu haver flagrante ilegalidade, o que não foi o caso do acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.