ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2835211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO MEDEIROS BENACCHIO REGINO contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a questão relativa à impossibilidade de novo julgamento do tema foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo o julgador dispensado de abordar todos os argumentos quando um deles basta para a solução da controvérsia, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; e b) necessidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de julgamento anterior sobre a forma de satisfação da dívida, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 689-691).
Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou o argumento central de que não pretende modificar julgado transitado em julgado, mas fazer valer os termos dos embargos à execução, especialmente a vedação de satisfação de obrigação alternativa, parte em uma prestação e parte em outra, fundamentada no art. 252 do Código Civil.
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito, exigindo apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame fático-probatório.
Requer, ao final,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado, o tema prejudicial relativo à impossibilidade de novo julgamento da forma de satisfação da obrigação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando um deles resolve a controvérsia.
Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de julgamento anterior sobre a forma de adimplemento da dívida questão já decidida nos embargos à execução e marcadamente preclusa , demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido registrou expressamente a preclusão com base no art. 507 do Código de Processo Civil e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a avaliação do imóvel e, se insuficiente, a satisfação do saldo pelas vias admitidas.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.