ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2835123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, consigna-se que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente (fl. 1.798).
3. Não há dúvida acerca da necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, o mencionado dispositivo foi observado. Porém, o regime inicial não foi abrandado porque existentes circunstâncias judiciais negativas. E exatamente essa questão - aplicação da detração com abrandamento de regime quando existente circunstância judicial negativa - não foi demonstrada, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados, pelo recorrente. Aliás, foram trazidos precedentes apenas de casos em que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas ou que abordam a questão apenas de maneira geral.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Tulio de Sousa Montezuma contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.796/1.799).
Alega
[trecho intermediário suprimido]
não há dúvida acerca da necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, o mencionado dispositivo foi observado. Porém, o regime inicial não foi abrandado porque existentes circunstâncias judiciais negativas. E exatamente essa questão - aplicação da detração com abrandamento de regime quando existente circunstância judicial negativa - não foi demonstrada, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados, pelo recorrente. Aliás, foram trazidos apenas precedentes de casos em que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas ou que abordam a questão apenas de maneira geral.
Sendo assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.