ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA AFASTADA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há que se falar em decisão de inadmissibilidade genérica quando a Corte a quo analisa pormenorizadamente as teses recursais e aplica, de forma individualizada e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, caberia ao agravante demonstrar que os precedentes citados pela Corte de origem são inaplicáveis ou que a jurisprudência desta Corte Superior é dissonante do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do agravo em recurso especial.
4. A mera alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante não demonstrou como seria possível rever as conclusões fáticas do acórdão recorrido sem o necessário reexame do acervo probatório.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade, mantendo hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Na decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Consignou-se que o recorrente deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 3.781-3.797).
A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
Esta relatoria concluiu que o agravante não demonstrou, nas razões do AREsp, de
[trecho intermediário suprimido]
aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.827.996 /PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do feito em pauta para sustentação oral (fl. 3.927), porquanto incabível no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.