ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488, 12486, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA, CEVEL - CECÍLIO VEÍCULOS LTDA, CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: cumprimento de sentença movido por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face dos agravantes visando o recebimento de reajustes relativos ao plano de saúde empresarial.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da parte agravada e homologou o laudo pericial, declarando o crédito devido no valor de R$ 5.021.455,48 (cinco milhões, vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta o oito centavos).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da UNIMED, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. É cediço que o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, devendo haver prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo.
2. Todavia, no caso em espeque, observa-se uma vultosa diferença entre o valor apontado pela perita e a quantia reconhecida como devida
[trecho intermediário suprimido]
que "inobstante a tecnicidade do laudo apresentado pela perita, é importante observar que a própria executada/embargante (CEVEL CECÍLIO VEÍCULOS LTDA. E OUTROS), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o valor de R$ 13.258.579,21 (treze milhões duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos - mov. 33 dos autos originários)." (fl. 266, e-STJ).
Assim, a aplicação da Súmula 7/STJ merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca do atendimento ao referido princípio, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.