DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TRUSTLIFE CONSULTORIA LTDA., GERA PARTICI… — AREsp AREsp 2834925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TRUSTLIFE CONSULTORIA LTDA., GERA PARTICIPAÇÕES LTDA., EDILSON LAMANNA e GERALDO DA ROCHA LOURES REICHMANN contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7/STJ e 282/STF, ausência de demonstração de ofensa à lei federal e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 5.746-5.748): AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TRUSTLIFE CONSULTORIA LTDA., GERA PARTICIPAÇÕES LTDA., EDILSON LAMANNA e GERALDO DA ROCHA LOURES REICHMANN contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, ausência de demonstração de ofensa à lei federal e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 6.285-6.288).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 5.746-5.748):
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. Sentença que julgou o pedido inicial procedente. Requeridos condenados a arcar com os ônus da sucumbência. Recursos analisados sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973, já que a decisão profligada foi proferida antes da vigência do novel Código de Ritos. Enunciado nº 2/2016 do STJ.
APELO DE fls. 4.175-4.888. DESERÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EDILSON E GERALDO. Apesar de intimado para a recolher o preparo recursal referente ao apelo de Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann (fls. 4.192), tendo em vista que tiveram indeferida a benesse da gratuidade judiciária, o patrono de ambos quedou-se inerte, tampouco se manifestou sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento que manteve a decisão de não concessão da assistência judiciária gratuita aos corréus supracitados (fls. 4.384-4.385). Inteligência do art. 511 do CPC/73. Acolhida em parte a preliminar aduzida pelos autores em contrarrazões, eis que, no que tange às empresas Trust Life Consultoria Ltda. e Gera Participações Ltda., o recurso foi recebido, pois são beneficiárias da gratuidade judiciária (fls. 4.100-4.101), o não conhecimento da apelação de fls. 4.175-4.188 em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann é medida que se impõe, ante a deserção caracterizada.
PRELIMINARES. Contrarrazões dos autores. Intempestividade e deserção do recurso manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lisandre Participações Ltda. Deserção. Inocorrência. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Intempestividade. Configuração. Embargos de declaração intempestivos. Contagem do prazo que se iniciou da retirada dos autos de cartório pelo patrono dos apelantes e não da data da publicação da sentença, como fizeram os embargantes. Apelação, consequentemente, apresentada após o decurso do prazo. Preliminar acolhida em parte para reconhecida intempestividade do apelo dos correqueridos Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
[trecho intermediário suprimido]
trazidas a Juízo" (fl. 5.756).
Por fim, é assente no STJ a compreensão de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.732/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto por TRUSTLIFE CONSULTORIA LTDA., GERA PARTICIPAÇÕES LTDA., EDILSON LAMANNA e GERALDO DA ROCHA LOURES REICHMANN.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor dos ora agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.