DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2834896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO IRRECORRIDA A TEMPO E MODO.
- EMPRESAS DEMANDADAS QUE SUSTENTAM QUE AS NEGOCIAÇÕES SE DERAM POR TERCEIRO E QUE NUNCA PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS ENTRE SEU PREPOSTO E A AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 862-866).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 740):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO IRRECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO TEMA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESAS DEMANDADAS QUE SUSTENTAM QUE AS NEGOCIAÇÕES SE DERAM POR TERCEIRO E QUE NUNCA PARTICIPARAM DOS NEGÓCIOS ENTABULADOS ENTRE SEU PREPOSTO E A AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDAS QUE, REPRESENTADAS POR PREPOSTO E SEM INDÍCIOS DE FORMALIZAÇÃO DE TERMOS DE CESSÃO OU RESGATE, COBRARAM EM SEU NOME DÉBITOS EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 764).
Nas razões do recurso especial (fls. 784-804), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 1.009, §1º, e 1.015 do CPC, defendendo que a decisão que rejeita a prescrição não comporta agravo de instrumento e, portanto, não preclui,
(iii) art. 932, III, do CC, alegando a inexistência de responsabilidade no caso concreto.
No agravo (fls. 877-885), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 930-937).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC.
Quanto à preclusão da análise da prescrição arguida e às cláusulas do contrato firmado entre as partes, a Corte local assim se pronunciou (fls. 736-738):
De início, sustentam as apelantes a prescrição do pedido formulado pela apelada, uma vez que o feito tem como objetivo a pretensão de enriquecimento sem causa.
Ao sanear o processo, o juízo da instância a quo afastou a prejudicial de prescrição
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrente demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, registra-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.