DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA LESLYE FERREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida … — AREsp AREsp 2834810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA LESLYE FERREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação da agravante pelo crime do art.
- 71 do CP, fixando as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.088 dias-multa.
- 6.276/6.299), a agravante alegou, em síntese: a) nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena, com violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSICA LESLYE FERREIRA DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1014055-77.2018.8.26.0625 (fls. 5.981/6.125).
O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação da agravante pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do CP, fixando as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.088 dias-multa.
No recurso especial (fls. 6.276/6.299), a agravante alegou, em síntese:
a) nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena, com violação dos arts. 59, 33, § 2º, b, e 387, § 2º, do Código Penal e Código de Processo Penal;
b) erro na fixação da pena-base, que teria sido majorada indevidamente acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; e
c) regime prisional inadequado, pleiteando a fixação do regime semiaberto em razão da primariedade e bons antecedentes da agravante.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 6.270/6.272), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 6.276/6.299).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 6.348/6.353).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. A agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende a recorrente a anulação do acórdão sob o argumento de que haveria falta de fundamentação adequada na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Contudo, a análise da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para a dosimetria da pena demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelos julgadores, especialmente no que se refere às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme se extrai dos fundamentos expendidos nas fls. 5.981/6.125.
A agravante sustenta que a pena-base foi fixada erroneamente acima do mínimo legal, pleiteando sua redução e a consequente alteração do regime de cumprimento para semiaberto.
Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, procedeu ao detalhado exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando a natureza e gravidade do delito de associação para o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Embora a defesa invoque a Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), verifica-se que o Tribunal de origem não utilizou inquéritos ou ações penais em curso como fundamento exclusivo para a majoração da pena-base.
A valoração decorreu da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, considerando as circunstâncias concretas da participação da agravante na organização criminosa, conforme demonstrado nos autos.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.