ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de violação de dispositivos da Lei de Execução Penal e de comprovação de hipossuficiência do recorrente.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de violação de dispositivos da Lei de Execução Penal e de comprovação de hipossuficiência do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o rec urso especial na origem, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ.
4. O agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados pela instância de origem, limitando-se a mencionar dispositivos legais sem demonstrar a violação específica ou a tese jurídica que sustentaria a pretensão recursal.
5. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada nos limites da via eleita, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 66, V, "a", e 148; CPC, art. 545; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MORGA CARRIR MENDONCA em face de decisão proferida, às fls. 531, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo, às fls. 539-543, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve adequada fundamentação quanto à violação dos dispositivos legais mencionados (artigos 66,
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente os óbices apontados pela instância de origem.
Embora o agravante mencione os dispositivos da Lei de Execução Penal (arts. 66, inciso V, "a", e 148), não demonstra especificamente como a decisão recorrida teria violado tais dispositivos nem qual a tese jurídica que sustentaria a pretensão recursal. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica adequada, não afasta a incidência da Súmula n. 284, STF.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via e leita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.