ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALCANCE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual o agravante buscava a conversão de arresto em penhora e a ampliação dos efeitos da penhora no rosto dos autos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, do alcance da penhora no rosto dos autos.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
4. Subsistência de fundamento autônomo não impugnado - competência exclusiva do juízo que ordenou a penhora para definir seus efeitos - o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A análise da extensão da penhora deferida no rosto dos autos demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 208-228) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 202-205).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a modificação ou expansão dos efeitos da penhora no rosto dos autos, para permitir a sub-rogação nos direitos creditórios do devedor e a sua substituição no polo ativo da execução, não é automática e depende de requerimento e decisão a ser proferida na ação executiva originária.
No recurso especial, alegando violação os artigos 778, § 1º, IV; 831; 857, caput e § 2º; 1.022, II; e 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil, insurge-se a recorrente em
[trecho intermediário suprimido]
fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorári os recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.