ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.
2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos de declaração, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.
3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS MAZZOTTI DEPERON, DEPERON & CIA. LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Cumprimento de sentença.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante reafirma a existência de omissão no acórdão embargado ao deixar de analisar a nulidade das penhoras incidentes sobre os imóveis da MVD ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Sustenta que a ausência de intimação da executada, independentemente de sua revelia, vicia o ato constritivo. Afirma ainda ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve matéria estritamente jurídica, invocando as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, viabilizando a interposição tempestiva dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
da embargante.
Por fim, releva sublinhar, como é cediço, que a questão ventilada em segundos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos pri meiros embargos, mas que não tenha sido sanada, ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.
No particular, a parte embargante vem reiterando - sem sucesso - as teses defensivas que foram rechaçadas nos julgamentos dos anteriores embargos de
declaração, no agravo interno e no recurso especial.
Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, e configurado o caráter manifestamente protelatório da insurgência, deve incidir à hipótese a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.