ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4805, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRAS DO PLANO ANTERIOR NÃO AUTORIZADA. REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO FATOR IDADE. RESÉRVA MATEMÁTICA. FINALIDADE. UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBIL!DADE. INCLUSÃO DOS REFLEXOS VERBAS TRABALHISTAS NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL POS B NEFÍCIOS DE CQMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO. TEMA 955 E TEMA 1021.
- Não ocorre a coisa julgada quando existem duas ações que, apesar da identidade das partes, não tem o mesmo pedido e causa de pedir.
- A interpretação do artigo 88 do Regulamento do Plano TelemarPrev não autoriza entender que este incorporou regras previstas no Regulamento PBS Telemar para efeito de cálculos do beneficio nele previstos.
- A expressão "independentemente das carências regulamentares daquele plano" não autoriza entender que não se aplicam as proporcionalidades nele previstas.
- A razão de ser da reserva matemática é a garantia de solvência do plano de aposentadoria (artigo 19 da Lei Complementar nº109/2001), não havendo previsão contratual de que seja utilizada na base de cálculo de benefício.
- Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº1 .740.3971R5 (Tema 1.021) eREsp 131 2736/RS (Tema 955), com modulação de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, reconhecida a sucumbência recíproca, a parte recorrente foi condenada a arcar com 30% (trinta por cento) dos ônus, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, observada a proporção estipulada e a assistência gratuita, se for o caso.
É o vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.