DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2834562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Exigência de comprovação de inscrição no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa onde o objeto do respectivo contrato será executado como requisito de habilitação para o certame.
- O atendimento deste requisito somente pode ser exigível da licitante vencedora e no momento da celebração do contrato.
- Prejuízo da eficiência da competição como método de escolha da melhor proposta.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388, 10390, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1.797):
LICITAÇÃO. Banco do Brasil. Edital. Exigência de comprovação de inscrição no Conselho Regional Profissional da Unidade Federativa onde o objeto do respectivo contrato será executado como requisito de habilitação para o certame. Inadmissibilidade. O atendimento deste requisito somente pode ser exigível da licitante vencedora e no momento da celebração do contrato. Prejuízo da eficiência da competição como método de escolha da melhor proposta. Afronta ao princípio constitucional da universalidade de participação em licitações (inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal) e ao propósito do art. 31 da Lei nº 13.303/2016, que é promover efetiva competitividade que assegure a seleção da proposta mais vantajosa. Devem ser vedadas exigências desnecessárias que restrinjam o número de participantes. O art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 exige apenas inscrição na entidade profissional competente, sem a necessidade de que o registro seja no conselho regional do local da execução do contrato. Declaração de nulidade da inabilitação da autora e reconhecimento da ilegalidade do item 8.3.7 do Edital, tornando definitiva a suspensão da exigência deferida em sede de tutela antecipada de caráter antecedente. Competência da Justiça Estadual, não obstante seja o réu uma sociedade de economia mista cujo capital está sob controle acionário da União, e da Vara Especializada da Fazenda Pública, tendo em vista que a ação versa sobre matéria de direito público. Inteligência das Súmulas 508 e 556 do STF, da Súmula 42 do STJ e da Súmula 73 do TJSP. Ação julgada procedente em primeiro grau. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 1.815):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Não ocorrência. A fundamentação do aresto é clara, adequada, coerente e suficiente. Ausência de qualquer vício formal. Patente o inconformismo da embargante com o conteúdo substancial da decisão. Inadmissível pretensão de rediscutir o mérito do julgamento. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, às fls. 1.825-1838, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 34, 55 e 69 da Lei nº 5.194/1966, aos artigos 27, II e 30, I, da Lei nº 8.666/93 e ao artigo 58 da Lei nº 13.303/16.
Sustenta a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.