DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VECTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA cont… — AREsp AREsp 2834405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VECTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETÉRITA NEGOCIAÇÃO DO BEM, COM EMISSÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO PELA AUTORA.
Resultado indicado
1.228 do Código Civil, pois teria sido negado ao recorrente, proprietário do imóvel, o direito de reaver a posse do bem, sob o argumento de que a posse dos recorridos seria justa, mesmo diante da ausência de registro formal da transferência de propriedade. (ii) art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VECTRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRETÉRITA NEGOCIAÇÃO DO BEM, COM EMISSÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO PELA AUTORA. ULTERIOR CESSÃO ONEROSA ENTRE OS ADQUIRENTES E OS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DO PROCESSO. POSSE DOS DEMANDADOS EXERCIDA COM SUFICIENTE CAUSA JURÍDICA, AMPARADA EM CONTRATO RECONHECIDAMENTE HÍGIDO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA EM ESCRITURAR O BEM QUE NÃO PODE SERVIR AO ACOLHIMENTO DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ADEMAIS, CHANCELARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE BENEFICIADA COM O RECEBIMENTO INTEGRAL DA PRETÉRITA COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 683)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.228 do Código Civil, pois teria sido negado ao recorrente, proprietário do imóvel, o direito de reaver a posse do bem, sob o argumento de que a posse dos recorridos seria justa, mesmo diante da ausência de registro formal da transferência de propriedade.
(ii) art. 85, § 2º, e art. 489, II, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa teria sido realizada sem fundamentação adequada, desrespeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos na legislação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Pedro Gonçalo de Assis Junior, nas quais se sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 85, § 2º, e 489, II, do CPC. No mérito, defende-se a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a posse do recorrido seria legítima e amparada por contrato válido. (e-STJ, fls. 714-717)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Precedentes.
5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento" (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) g. n.
Deste modo, deixa-se de conhecer do recurso, também neste ponto.
4. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em decorrência da incidência do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.