DECISÃO FERNANDO SANTANA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2834358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO SANTANA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 a título de danos morais, em regime inicial aberto.
- A condenação decorreu da prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO SANTANA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na Apelação Criminal n. 202400330428.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.320,00 a título de danos morais, em regime inicial aberto. A condenação decorreu da prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal; 5º e seguintes da Lei n. 11.340/2006 e 315, § 2º, VI, c/c o art. 386, II, III, V e VII, ambos do Código de Processo Penal.
Argumentou, em suma: não resta dúvidas de que o acervo probatório se mostra tíbio, duvidoso, frágil e insuficiente, não se desincumbindo de vislumbrar ação concreta e típica perpetrada pelo Recorrente que se subsuma à norma incriminadora apontada na Peça Vestibular, como também mostra-se repleto de versões distintas sobre os fatos que, no entanto, jamais podem ser resolvidas em desfavor do Réu, em respeito ao Princípio in dubio pro reo" (fl. 533).
Pleiteou a absolvição do recorrente.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 679-682).
Decido.
I. Pressupostos de conhecimento do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, motivos pelos quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do recurso especial
Verifico que o especial não satisfaz os requisitos de admissibilidade, conforme passo a expor.
Seguem os fundamentos do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 493-501):
Analisando as razões recursais, diversamente do sustentado pela Defesa, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em apreço, sendo, também, condutas típicas, até porque o Juiz de 1º grau condenou o réu com base no conjunto probatório colhido no feito.
Na realidade, conclui-se que os elementos probatórios aduanados ao longo da instrução, tais como os depoimentos da ofendida e testemunhas, além da prova documental, analisados conjuntamente, encontram-se coerentes e harmônicos, entre si, apontando em desfavor do acusado no feito.
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Importante destacar, ainda, que a palavra da vítima (ex-companheira do réu), nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, deve ser considerada com relevância, mormente quando aliada às
[trecho intermediário suprimido]
Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.
2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.