DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS GOUVÊA contra decisão que concluiu p… — AREsp AREsp 2834317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS GOUVÊA contra decisão que concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial.
- Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, assentando sua extemporaneidade (e-STJ fls.
- Irresignado, o embargante interpôs agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso especial e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade (e-STJ fls.
- No exame do agravo, foi proferida decisão que, após consignar a publicação do acórdão recorrido em 16/10/2023 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIS GOUVÊA contra decisão que concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, assentando sua extemporaneidade (e-STJ fls. 1.494/1.495).
Irresignado, o embargante interpôs agravo em recurso especial, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso especial e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade (e-STJ fls. 1.500/1.511).
No exame do agravo, foi proferida decisão que, após consignar a publicação do acórdão recorrido em 16/10/2023 (e-STJ fl. 1.387) e o protocolo físico da petição recursal em 1º/11/2023 (e-STJ fl. 1.389), concluiu pela inviabilidade de apreciação do agravo em recurso especial, por intempestividade, à luz do prazo de 15 dias dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP (e-STJ fls. 1.578/1.580). Na oportunidade, registrou-se que o envio de petição por correio eletrônico (e-mail) não é meio idôneo para aferição da tempestividade recursal, mencionando-se julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.175.511/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1/12/2022; e AgRg no AREsp n. 2.240.089/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/3/2023 (e-STJ fls. 1.579/1.580).
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega erro material na contagem do prazo, afirmando que o recurso especial foi enviado por e-mail institucional ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 31/10/2023, com posterior protocolo físico em 1/11/2023, em consonância com os arts. 1º e 2º da Lei n. 9.800/1999 e com o Comunicado CG n. 943/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 93, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a tempestividade pode ser aferida pelo envio eletrônico, com controle por número de protocolo (e-STJ fls. 1.596/1.597).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material, reconhecer a tempestividade do recurso especial, atribuindo-se efeito infringente, com o consequente processamento do apelo (e-STJ fl. 1.597).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação da decisão embargada.
É insuficiente,
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 619 do CPP.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703 /RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade , omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes em bargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.