DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 2834287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que manteve a sentença absolutória (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a condenação do acusado, pois haveria prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo genérico em sua conduta.
- 812-820), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que manteve a sentença absolutória (fls. 778-787).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, II e IV, da Lei 8.137/1990 e 71 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que seria necessária a condenação do acusado, pois haveria prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo genérico em sua conduta.
Com contrarrazões (fls. 812-820), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 821-824), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 870-874).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Sobre o tema em debate, a sentença absolutória constatou que não ficaram adequadamente comprovados o dolo e a autoria (fls. 718-722):
"Ocorre que, diante da instrução probatória, não há elementos suficientes para se afirmar a autoria e o dolo do acusado pela prática dos atos a ele imputados na denúncia, impondo-se a sua absolvição.
..
Entretanto, o réu e as testemunhas também relataram que aquele não tinha ingerência em certos assuntos mais específicos e burocráticos da empresa, como a emissão e manejo de notas fiscais pelas vendas efetuadas ao mercado interno e externo, havendo um setor da empresa responsável por essa atribuição (departamento contábil), que atuava com certa autonomia em relação à diretoria geral, em comunicação direta com o departamento de vendas e de exportação.
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A acusação diz respeito a sete notas fiscais irregulares emitidas no contexto de centenas de operações realizadas no ano de 2004 (comprovadas pela listagem de exportações aéreas e marítimas realizadas com origem em Natal e em Recife ao longo daquele ano, em Id. 117757531), o que toma ainda mais plausível a tese defensiva de que, confiando a emissão de notas fiscais ao setor responsável da empresa, não haveria como o réu conferir a regularidade de cada uma delas, sobretudo considerando o alto volume de exportações realizadas à época.
..
Assim, em razão de tal caracterização e configuração do desenho da empresa administrada pelo acusado, não se pode presumir o dolo pela prática de atos que
[trecho intermediário suprimido]
Superiores.
Idênticas, aliás, foram as conclusões expostas pelo MPF em seu parecer (fls. 873-874):
"A conclusão da Corte de Apelação foi a de que "a teoria do domínio do fato não autoriza que a posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa enseje a presunção de participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva" (e-STJ Fl. 781).
No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência desse STJ, como ilustra o seguinte precedente:
..
É o caso, pois, de incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, eventual comprovação da efetiva participação do recorrido na prática delitiva é questão de prova que refoge aos limites do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.