DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL P… — AREsp AREsp 2833926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl.
- AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, resta, de forma clara, o incêndio ocorrido na propriedade dos recorridos, em razão da fragilidade, emendas nos cabos de força e ramificações impróprias da rede de energia elétrica da região, conforme laudo pericial presente no processo (id 2098773 - Pág.
- II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 443):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, resta, de forma clara, o incêndio ocorrido na propriedade dos recorridos, em razão da fragilidade, emendas nos cabos de força e ramificações impróprias da rede de energia elétrica da região, conforme laudo pericial presente no processo (id 2098773 - Pág. 24).
II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
III - No que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (violação do art. 273 do CPC) e 284 do Supremo Tribunal Federal (ausência de comprovação da ofensa ao art. 12, § 3º, III, do CDC).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.