DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 2833657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em (Apelação Cível n. 5001730-08.2018.8.21.0086.)
O julgado foi assim ementado (fl. 585):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA SUBSISTÊNCIA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 619).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 373, II, do CPC, alega a agravante demonstrou a existência de fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, comprovando que a área e a posse eram litigiosas;
b) 1.200 do CC, pois a posse exercida pelo recorrido é injusta, não foi pacífica e está viciada desde a sua origem;
c) 1.203 do CC, porque a posse mantém o caráter do vínculo originário ou pelo qual foi adquirida; e
d) 1.238 do CC, porquanto não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que a mera existência de gravame hipotecário na matrícula do imóvel não impede a usucapião, enquanto o acórdão paradigma do TRF4 e do STJ fixou entendimento contrário.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/recorrida, para restabelecer a sentença e julgar improcedente a ação de usucapião.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de usucapião em que a parte autora pleiteou a declaração judicial de propriedade do imóvel.
Na origem, a Corte estadual reformou a sentença, dando provimento ao recurso de apelação para julgar procedente a ação de usucapião, declarando o domínio relativo ao terreno objeto da demanda.
O Tribunal a quo reconheceu que a mera existência de gravame hipotecário na matrícula do imóvel não impede a usucapião, que é modalidade de aquisição originária da propriedade.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 583):
De pronto, vale
[trecho intermediário suprimido]
do julgado.
Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Adema is, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.