DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIRLANA DA CONCEICAO PICANCO e outros, co… — AREsp AREsp 2833357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIRLANA DA CONCEICAO PICANCO e outros, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 5/11/2024.
- Ação: embargos opostos pelos agravantes à execução manejada por RC RECEBIVEIS LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIRLANA DA CONCEICAO PICANCO e outros, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 5/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2025.
Ação: embargos opostos pelos agravantes à execução manejada por RC RECEBIVEIS LTDA.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE ENCONTRAR OS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com relação ao argumento de que a citação por edital é nula, na espécie, constato não merecer guarida tal alegação, sobretudo, porque ficou comprovado que a parte exequente/apelada esgotou todas as possibilidades de encontrar os executados/apelantes. Precedente doutrinário e jurisprudencial;
- Para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrência, impõe-se que três elementos estejam presentes, a saber: (a) a intimação da parte para dar andamento ao processo; (b) a sua inércia; e o (c) transcurso do prazo prescricional previsto em lei;
- In casu, por não restar evidenciada, no curso do processo de execução, a inércia da parte exequente, uma vez que esta sempre se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais, tenho que não ocorre a prescrição intercorrente;
- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl.94)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, em que pese terem oposto o devido recurso integrativo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.