DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUGÊNIO JOSÉ COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2833257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUGÊNIO JOSÉ COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa (fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EUGÊNIO JOSÉ COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa (fls. 298-311).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 530-548).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando violação aos arts. 157, caput, e § 1º, e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao deixar de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e ao manter a condenação apesar da insuficiência probatória (fls. 577-600).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 628-629).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 667-668).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 702-708).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Com efeito, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.).
Assim, desatendido este pressuposto, o agravo não pode ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
Neste sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e das provas, o que não se admite em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
9. A tese de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta também depende de reexame probatório, incabível na instância extraordinária.
.. "
(AgRg no AREsp n. 2.347.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.