ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interpost o contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ilegitimidade ativa agravado para executar créditos oriundos de incorporação.
- A questão em discussão consiste em saber se a incorporação considerada fato notório, dispensa comprovação documental para legitimar a execução de créditos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. FATO NOTÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interpost o contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ilegitimidade ativa agravado para executar créditos oriundos de incorporação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação considerada fato notório, dispensa comprovação documental para legitimar a execução de créditos.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem concluiu pela legitimidade ativa do agravado, considerando a incorporação como fato notório.
4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5 Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls. 300-317). interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 286-291).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a incorporação do Kirton Bank pelo agravado não foi comprovada documentalmente, e que ocorreu apenas compra de ações. Assim, o agravado seria parte ativa ilegítima na execução. Alega negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias foram omissas quanto aos documentos juntados aos autos, emitidos pela Receita Federal, que, em sua concepção, comprovariam a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 271-283).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. FATO NOTÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interpost o contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ilegitimidade ativa agravado
[trecho intermediário suprimido]
a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.