DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMPOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2833119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMPOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu recurso especial.
- Em primeira instância, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Confira-se: "O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF" (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL DE CAMPOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que não admitiu recurso especial.
Em primeira instância, foi condenado a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 5274/5389).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 5973/6016).
Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 158-A e 157, caput, do Código de Processo Penal, bem como art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 6309/6330).
O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 282, nº 283 e nº 284, STF (fls. 6361/6364).
Em agravo, alegou que demonstrou a violação aos artigos de lei federal, a partir de fundamentação adequada. Argumentou que, ao não conhecer da alegação atinente à invalidade das provas, o acórdão, implicitamente, rejeitou, no mérito, a pretensão e, assim, houve prequestionamento, mesmo que implícito. Expôs que a ausência de ataque específico ao fundamento de que teria havido supressão de instância fica superado em razão da impugnação ao próprio mérito da matéria, que seria, inclusive, mais abrangente. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolve-lo ou lhe reduzir a pena (fls. 6377/6384).
Contraminuta nas fls. 6392/6394.
É o relatório. DECIDO.
Dispensa-se, excepcionalmente, a manifestação do Ministério Público Federal, uma vez que a matéria discutida nestes autos já conta com orientação pacificada nesta Turma.
Essa medida, ademais, é justificada em razão da necessidade de imprimir celeridade ao julgamento, já que, num primeiro envio a esta Corte, os autos vieram incompletos, motivo pelo qual apenas foi julgado agravo interposto por um corréu, e ora retornaram para análise dos demais interpostos.
O agravo impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissão e, assim, comporta conhecimento.
Em relação à Súmula nº 284, STF, a inadmissão especificou que o recurso especial não demonstrou de que forma os dispositivos invocados teriam sido violados, conclusão que deve ser mantida.
O recurso especial foi redigido como se apelação fosse, na intenção de devolver a análise do mérito da imputação em toda a sua extensão. Não trouxe, pois, discussão jurídica acerca da interpretação a ser conferida aos artigos de lei suscitados.
A esse respeito:
"A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 3.008.048/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.).
Por fim, conforme exposto, o acórdão não conheceu do tema atinente à nulidade de provas porque, não submetido ao Juízo de primeira instância, não pode o Tribunal de origem assim proceder, sob pena de supressão de instância.
O recurso especial não atacou esse fundamento (não conhecimento), mas apenas o mérito (invalidade de provas), e, assim, correta a decisão que, aplicando a Súmula nº 283, STF, não o admitiu.
Confira-se: "O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.572.677/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, a teor do art. 255,§ 4º, inciso I, do RISTJ .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.