ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar -lhe provimento.
- O agravante alega nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, além de questionar o reconhecimento da confissão espontânea e a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundada suspeita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar -lhe provimento. O agravante alega nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, além de questionar o reconhecimento da confissão espontânea e a demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, justificando a validade das provas obtidas.
3. Outra questão em discussão é a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de confissão espontânea para redução de pena, e a falta de confronto analítico entre julgados para comprovar dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem considerou válidas as buscas, baseando-se em denúncia anônima especificada, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, o que configurou justa causa para as buscas.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, não se baseando apenas em denúncias anônimas ou impressões subjetivas.
6. O recurso especial não foi conhecido quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial, devido à falta de prequestionamento e de confronto analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando amparadas em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada e tentativa de fuga. 2. A ausência de prequestionamento e de confronto analítico entre julgados impede o conhecimento do recurso especial quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 1509/1522, por VALMIR DOS SANTOS CORREA DA SILVA contra decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.