DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2832980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n.
- 166): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ NA ROTATÓRIA - CULPA DO RÉU MANTIDA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- As provas dos autos demonstram que o veículo do autor já estava na rotatória quando foi abalroado pelo réu, que desrespeitou a preferência daquele, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n. 211 do STJ (fls. 231-235).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 166):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ NA ROTATÓRIA - CULPA DO RÉU MANTIDA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
As provas dos autos demonstram que o veículo do autor já estava na rotatória quando foi abalroado pelo réu, que desrespeitou a preferência daquele, na forma do art. 29, III, b, do CTB.
Não há controvérsia acerca das avarias na parte lateral direita do veículo do autor, consoante indicação no BO, sendo correta a condenação do réu à sua reparação, no valor do orçamento juntado na inicial, sem qualquer contraprova da discrepância do valor pretendido, na forma do art. 373, II do CPC.
Não ficou comprovada a alegada contratação do autor no período que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo sinistrado, não havendo indenização por lucros cessantes hipotéticos, mas tão somente por aqueles efetivamente comprovados.
Sentença mantida. Recursos não providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-194).
Nas razões do recurso especial (fls. 198-206), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, LV, da CF e 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, alegando que, "ao corrigir de ofício o valor da indenização, deveria oportunizar ao recorrente, o direito de contestar o novo valor. Não o fez, proferindo a Sentença com violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa" (fl. 204).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 215-227).
O agravo (fls. 240 -244) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 251-258).
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.