DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA — AREsp AREsp 2832958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), que inadmitiu o recurso especial da empresa, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2043605-25.2024.8.26.0000, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
- Na origem, ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a empresa encontra-se inativa operacionalmente e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), que inadmitiu o recurso especial da empresa, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2043605-25.2024.8.26.0000, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Na origem, ADK COMERCIAL ELÉTRICA LTDA. ajuizou ação anulatória de auto de infração contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que a empresa encontra-se inativa operacionalmente e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 322):
Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - Pessoa jurídica - O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 376-389).
Nas razões do recurso especial (fls. 394-411), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, como a ausência de análise de documentos fiscais que comprovariam a inatividade da empresa e a ausência de faturamento.
No mérito, aponta violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o magistrado deveria ter concedido prazo para complementação da documentação antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para nova análise, ou, alternativamente, o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita.
As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 419-422), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a recorrente não comprovou a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, além de apontar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 424-425).
Os juízo de retratação foi negativo e mantida a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos (fl. 456).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO, para CONHECER EM PARTE do Recurso Especial, e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.