DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISOPAN - PAINEIS RODOVIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2832734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VISOPAN - PAINEIS RODOVIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINÉIS RODOVIÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VISOPAN - PAINEIS RODOVIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 111):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PAINÉIS RODOVIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM PARA FINS CITATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO DE CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. 2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 3.Não se confunde a figura do fiador, pessoa física, com a de sócio-administrador da empresa executada, que se encontra devidamente representada. 4.A representação da pessoa jurídica não se aproveita aos sócios da sociedade empresária, enquanto pessoas físicas, tampouco ao fiador, ainda que também o seja sócio-administrador. 5.Não cabe a fixação de honorários recursais, quando não arbitrados honorários de sucumbência na decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 136-152).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 653 e 654 do CC e 239, §1º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, de maneira indevida, deixou de considerar validamente citada a parte recorrida, embora ela se tenha feito representar nos autos por meio de procuradora devidamente constituída e que compareceu à audiência de conciliação. Ademais, aduz que a lei civil permite a caracterização da citação mediante comparecimento espontâneo da parte nos autos, o que efetivamente teria ocorrido no caso concreto. Salienta que houve erro na avaliação pública juntada aos autos, (doc. 02 dos autos principais),
[trecho intermediário suprimido]
ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC.
8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes.
9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (Grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Tendo em vista que se trata de recurso em agravo de instrumento, incabível a fixação de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.