DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camamu Gastronomia Ltda — AREsp AREsp 2832695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Camamu Gastronomia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Recolhimento do tributo devido no encerramento do diferimento, ou seja, na saída do produto para o consumidor final.
- Ausência de incompatibilidade entre os regimes da substituição tributária e do Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06.
- Não recolhimento do tributo que ensejaria isenção tributária não prevista em lei.
Resultado indicado
Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.985.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Camamu Gastronomia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 209/216):
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RESTAURANTE. Operações mercantis envolvendo pescados. Recolhimento do tributo devido no encerramento do diferimento, ou seja, na saída do produto para o consumidor final. Inteligência do art. 8.º, XVII, da Lei 6.374/89. Ausência de incompatibilidade entre os regimes da substituição tributária e do Simples Nacional, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar Federal nº 123/06. Não recolhimento do tributo que ensejaria isenção tributária não prevista em lei. Precedentes. Sentença mantida.
AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. RESTAURANTE. Operações mercantis envolvendo pescados. Pleito para sustação de qualquer ato de cobrança como inscrição em dívida ativa ou protesto realizado em seu desfavor em razão do decreto de calamidade pública. Não cabimento. Decisão da Eg. Presidência desta Corte suspendendo todas as liminares que haviam sido concedidas para suspensão do pagamento de tributos. Inviabilidade, também, de suspensão dos meios de cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar omissão e fixar os honorários advocatícios "na alíquota mínima legal para cada faixa do art. 85, § 3º do NCPC, acrescida de 1%" (e-STJ fls. 239/242).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar n. 123/2006, 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, 146 do Código Tributário Nacional, 100 do Código Tributário Nacional e 110 do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 247/268).
Alegou, preliminarmente, a tempestividade do recurso (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) e o atendimento ao requisito do prequestionamento, inclusive com oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 252/253).
Defendeu, em suma, a impossibilidade de exigir ICMS por substituição tributária (diferimento) em operações com pescados realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, porque o rol do art. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar n. 123/2006 seria exaustivo e não incluiria "operações com pescados"; alegou violação ao princípio da legalidade e ao art. 108, § 1º, do CTN, e pediu o reconhecimento da ilegalidade dos arts. 391, 428 e 430 do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000) por contrariedade à legislação federal (e-STJ fls. 251/260 e 268).
Sustentou que a
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)
VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.985.639/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/6/2022)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.