ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2832616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZIANA APARECIDA MACIEL DOMINGUES ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.951):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 1.959/1.964), a embargante aponta omissão quanto a matérias de ordem pública que dispensariam revolvimento fático-probatório. Afirma que o acórdão recorrido enfrentou apenas o pedido de absolvição, tema que, em tese, demandaria análise probatória.
Sustenta, porém, a ausência de pronunciamento específico sobre a nulidade das provas decorrentes da extração de prints de conversas não periciadas, em violação da cadeia de custódia (art. 158 e seguintes do CPP) e do art. 157 do CPP.
Alega, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, tratando-se de ré primária condenada por crime não hediondo.
Aduz que ambas as matérias são de ordem pública, cognoscíveis até mesmo em sede de habeas corpus, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a interpretação e aplicação da legislação federal.
Invoca os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão com o pronunciamento expresso
[trecho intermediário suprimido]
no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.
Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura medida excepcional, cabível por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, somente quando evidenciada flagrante ilegalidade na restrição ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o instituto não se presta à superação de óbices recursais nem pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/ 4/2024).
Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.