DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO NEY PEDERNEIRAS DE URURAHY contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2832611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO NEY PEDERNEIRAS DE URURAHY contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n.
- 0727840-37.2021.8.07.0001 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação de dispositivos de lei federal, pleiteando: a) o reconhecimento de sua inimputabilidade ou, subsidiariamente, semi-imputabilidade (arts.
- 26 e 28 do CP); b) sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO NEY PEDERNEIRAS DE URURAHY contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 0727840-37.2021.8.07.0001 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 676/695 e 771/778 ).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação de dispositivos de lei federal, pleiteando: a) o reconhecimento de sua inimputabilidade ou, subsidiariamente, semi-imputabilidade (arts. 26 e 28 do CP); b) sua absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico (art. 386, III, do CPP); c) o afastamento da condenação à reparação por danos morais, por ausência de pedido específico na denúncia (art. 387, IV, do CPP); e d) a aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP) - (fls. 798/819).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 835/837) com base na Súmula 7/STJ, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 854/869).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, para que o recurso especial seja provido apenas para afastar a indenização a título de danos morais (fls. 903/921).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
No que tange às teses de inimputabilidade (art. 26 do CP), semi-imputabilidade (art. 28, § 2º, do CP), ausência de dolo específico (art. 386, III, do CPP) e incidência da atenuante inominada (art. 66 do CP), o recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, após detida análise do acervo fático-probatório, concluiu pela plena capacidade de entendimento e autodeterminação do agente à época dos fatos, pela presença do dolo específico de of ender a honra da vítima e pela ausência de circunstâncias que justificassem a aplicação da atenuante inominada. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Contudo, no que concerne à reparação por danos morais, a insurgência merece acolhida.
A controvérsia, neste ponto, cinge-se à correta interpretação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de reexame probatório.
A jurisprudência desta Corte Superior, em evolução sobre o tema, consolidou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige não apenas o pedido expresso na peça acusatória, mas também a indicação do montante pretendido, a fim de garantir ao réu o
[trecho intermediário suprimido]
87/88 e-STJ), não houve indicação expressa do valor mínimo a ser fixado a título de reparação do dano moral com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a manutenção da indenização na esfera penal (fl. 920). Nesse sentido: REsp n. 2.046.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantido, no mais, o acórdão recorrido (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. INIMPUTABILIDADE, DOLO E DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.