DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2832314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1872-1875, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUSA XAVIER (e-STJ, fls.
- 1796-1809), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
- Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 3435, 3608, 3417, 10926, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1900-1911) contra a decisão de fls. 1872-1875, que inadmitiu o recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUSA XAVIER (e-STJ, fls. 1796-1809), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 1757-1772).
A Defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240, caput e §1º, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento da violação de domicílio, pois desprovida de fundada suspeita e desamparada de autorização expressa comprovada.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1839-1851).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1872-1875), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1900-1911).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento dos agravos (e-STJ, fls. 1962-1964).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante à violação de domicílio, a instância anterior delineou da forma como segue (e-STJ, fls. 1757-1772):
"A defesa dos apelantes sustentou nulidade da prova por ilegalidade das buscas domiciliares e consequente contaminação das demais provas. Na sentença (mov. 286), as teses de nulidade das provas foram afastadas, com a seguinte fundamentação:
"As provas produzidas nos autos indicam que o acusado Leandro, pessoa que estava de posse das rodas furtadas, foi indicado aos policiais pela testemunha George, que anunciou, à venda, produtos que não sabia ser de crime. Essa situação motivou os policiais a se deslocarem até a residência e, lá chegando, abordaram o réu Leandro, questionando-o acerca dos objetos, momento em que ele informou estar na posse dos produtos." "Como se viu, havia sim justa causa para abordagem do acusado, haja vista a diligência pretérita realizada, consistente na descoberta do anúncio de venda das rodas furtadas e localização do anunciante, o qual apontou quem seria o portador e dono dos acessórios." "Assim, não há se falar em ilicitude da abordagem do réu e, tampouco, de violação de seu domicílio, notadamente porque as rodas estavam na residência do denunciado Leandro, que praticou receptação, crime que é
[trecho intermediário suprimido]
agente por ausência de mandado judicial.
6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.