DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a de… — AREsp AREsp 2832266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o apelo raro (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO PERCENTUAL TRAZIDO NO PACOTE ANTICRIME.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, RELACIONADOS À IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE PERCENTUAL MAIS GRAVOSO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o apelo raro (fls. 116/117).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 155):
ARESP. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO PERCENTUAL TRAZIDO NO PACOTE ANTICRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, RELACIONADOS À IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE PERCENTUAL MAIS GRAVOSO. EVENTUALMENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, OU PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
O agravante apenas aduziu que a tese jurídica exposta a partir das premissas fáticas e probatórias reconhecidas nas instâncias ordinárias está em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado expressamente no recurso especial interposto (Item 3 das razões). Assim, por intermédio do recurso especial, o Ministério Público do Estado de Goiás objetivou demonstrar que, segundo a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1196, é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado, reincidente genérico, por crime hediondo (com resultado morte), nos termos da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inciso VI, a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) - (fls. 126/127).
Não obstante, deveria ter demonstrado, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado.
É cediço que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação da decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante.
O entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAF O ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.