ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2832215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, autuado como expediente avulso (fls. 1-1 e-STJ), em face de decisão singular da Presidên cia do Superior Tribunal de Justiça de fls. 508-509 e-STJ, em que não foi conhecido o recurso especial da parte agravante.
Em razões de agravo interno (fls. 2-54 e -STJ), a parte agravante alega que "a análise do recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática, afastando-se a vedação contida no Enunciado n. 07 da Súmula do STJ" (fl. 6 e-STJ).
Há certidão de trânsito em julgado à fl. 509 e-STJ.
Devidamente intimada, a parte agravada alega a intempestividade do agravo interno (fls. 18-28 e-STJ).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SINGULAR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. do 1.021 c/c art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Não se mostra possível conhecer do presente agravo interno.
Conforme se nota dos autos, o prazo de interposição do agravo interno em relação à decisão de fls. 508 se iniciou em 18/2/2025 e terminou em 12/3/2025, sendo que a petição do agravo interno foi protocolizada em 13/03/2025, conforme certidão de fls. 55.
Portanto é claramente intempestivo o recurso, nos termos do art. 1.021 c/c art. 219 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que o agravante sustenta a tempestividade do agravo apontando a suspensão dos
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C O 249 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 1.105.812/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019).
Fica a parte agravante cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.