DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A — AREsp AREsp 2832126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- 157, a agravada noticia ter havido acordo entre as partes na origem, com o fito de extinguir o cumprimento de sentença, motivo pela qual pleiteia a extinção do corrente feito, em razão da superveniente perda do objeto.
- 163, a parte agravante formula pedido no mesmo sentido.
- Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto, ao mesmo tempo em que extingo o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 34, XI, do Regimento Interno do STJ, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado com supedâneo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Por intermédio da petição de fl. 157, a agravada noticia ter havido acordo entre as partes na origem, com o fito de extinguir o cumprimento de sentença, motivo pela qual pleiteia a extinção do corrente feito, em razão da superveniente perda do objeto.
Na petição de fl. 163, a parte agravante formula pedido no mesmo sentido.
É o relatório.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto, ao mesmo tempo em que extingo o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 34, XI, do Regimento Interno do STJ, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
C ertifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.