DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON CORRÊA DA SILVA e SIMONE BRUM DE CARVALHO CORRÊA co… — AREsp AREsp 2832063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON CORRÊA DA SILVA e SIMONE BRUM DE CARVALHO CORRÊA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl.
- Decisão que indeferiu provas e não fixou os fatos controversos.
- Irresignação do embargante ao argumento de ausência de saneamento do feito que não merece prosperar, uma vez que o saneamento do processo se dá desde a propositura da ação até a efetiva prestação da tutela jurisdicional, não havendo necessidade de uma decisão para esta finalidade.
Resultado indicado
Provimento negado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON CORRÊA DA SILVA e SIMONE BRUM DE CARVALHO CORRÊA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão unânime assim ementado (fl. 97):
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu provas e não fixou os fatos controversos. Irresignação do embargante ao argumento de ausência de saneamento do feito que não merece prosperar, uma vez que o saneamento do processo se dá desde a propositura da ação até a efetiva prestação da tutela jurisdicional, não havendo necessidade de uma decisão para esta finalidade. Ademais, verifica-se que ao longo do processamento o juízo saneou o feito, indeferindo provas, alegando, inclusive, que o próximo passo seria a prolação de sentença. Recurso conhecido. Provimento negado.
Sobrevieram dois embargos de declaração, tendo os primeiros suprimido a omissão, sem qualquer efeito modificativo, enquanto os segundos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 919, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC, sustentam que o pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução, devidamente garantido por penhora, não foi apreciado pelo juízo de origem, que declarou o pleito prejudicado sem fundamentação adequada. Argumentam, também, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao art. 1.022, I, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à preclusão indevidamente reconhecida com base em decisão que tratava de pedido diverso.
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 88-96, nas quais as recorridas sustentam que o recurso especial não merece prosperar, pois a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Alegam, ainda, que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reanálise de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e de que o acórdão recorrido não padecia de omissão, obscuridade ou contradição, tendo abordado todas as questões necessárias à solução da lide (fls. 97-104).
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas,
[trecho intermediário suprimido]
argumenta que a preclusão foi reconhecida com base em decisão que tratava de pedido diverso. Os acórdãos, no entanto, não afirmam isso. Não há em tais pronunciamentos colegiados menção textual a qualquer pedido diverso. O fundamento adotado pela Câmara para repelir a insurgência foi a preclusão por indeferimento em outubro de 2020 sem oposição, com decisões subsequentes ratificando esse entendimento.
Logo, inexiste negativa de prestação jurisdicional se houve suprimento de omissão em ED e, depois, rejeição de novos ED por ausência dos vícios do art. 1.022, de forma que a rediscussão pretendida (se houve oposição oportuna, se a decisão de 10.2020 abrangia o mesmo pedido, se as decisões posteriores apenas ratificaram) implica reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, em linha com a decisão de inadmissão do REsp.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.