ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia.
- O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia.
2. O objetivo do recurso especial é decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC, concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a desocupação não foi comprovada.
5. Não se evidencia violação direta e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o contrato exigia formalidade específica para a desocupação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA CANSANCAO DE SINIMBU S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade contra o autor que se mantém silente, especialmente quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e era corroborada pelos termos do contrato. A ausência de réplica não tem o condão de, isoladamente, tornar incontroversa uma matéria de fato já controvertida desde o início da lide.
Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado na análise soberana dos fatos e das provas, a sua revisão é inviável na via estreita do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA DELMA DE MEDEIROS GOMES FERREIRA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.