DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fasa Artefat… — AREsp AREsp 2831925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fasa Artefatos de Couro Ltda. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- Para desconsideração da avaliação feita por o cial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes e assim justificar a nomeação de perito.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Fasa Artefatos de Couro Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 42/42):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO MOTIVADA.
Para desconsideração da avaliação feita por o cial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes e assim justificar a nomeação de perito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 61/63).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado: a exigência do art. 872 do Código de Processo Civil sobre a descrição detalhada do bem; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina a nomeação de perito diante de impugnação fundamentada; e os arts. 1º, c, 7º, c, 13 e 14 da Lei 5.194/1966 sobre atribuições do arquiteto em avaliações. Aponta violação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980, afirmando que, uma vez impugnada a avaliação antes da publicação do edital de leilão, é obrigatória a nomeação de avaliador oficial para nova avaliação. Requer o retorno dos autos à origem para suprir o vício integrativo ou a realização de nova avaliação dos bens penhorados por avaliador oficial (fl. 75/89).
A parte adversa União apresentou contrarrazões (fls 108/117).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 52/53):
4. No presente caso, a Embargante constatou a existência de omissões no julgado com relação (i) ao disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, no tocante à ausência da descrição detalhada dos bens com suas características, requisito de suma importância para a fixação do valor da avaliação; (ii) à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento firmado no sentido de que, impugnado o laudo de forma fundamentada, deve
[trecho intermediário suprimido]
sobre essa diferença, de modo que não se vislumbra o prejuízo alegado pelo recorrentes, conforme registrou o Tribunal de origem, encontrando o julgado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.671.948/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022)
Assim, não há violação dos dispositivos legais indicados pela recorrente . Ademais, o próprio Código de Processo Civil expressamente atribui ao oficial de justiça a função de efetuar avaliações, quando necessário (art. 154, V) e mesmo como regra (art. 870, caput), salvo quando exigido conhecimento especializado e o valor da execução comportar (art. 870, parágrafo único), o que também foi considerado pela decisão colegiada de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.