DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SQUIZZATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA — AREsp AREsp 2831922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SQUIZZATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação, assim ementado (fl.
- Os comerciantes de combustíveis não possuem legitimidade ativa para demandar contra a tributação da contribuição ao PIS e da COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições.
- Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa (fl.
- Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SQUIZZATO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à apelação, assim ementado (fl. 359):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-ST. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Os comerciantes de combustíveis não possuem legitimidade ativa para demandar contra a tributação da contribuição ao PIS e da COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa (fl. 380):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.
Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No juízo de retratação, em razão da publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia afetados no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, a Turma ratificou o acórdão anterior por inexistir pertinência temática, nos seguintes termos (fl. 467):
TRIBUTÁRIO. TEMA 1.125/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
Inexistindo pertinência temática ao Tema 1.125/STJ, não é caso de submissão do feito ao juízo de conformação, devendo ser ratificado o acórdão anterior da Turma, com devolução dos autos à Vice-Presidência para os fins do disposto no art. 1.041 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.637/2002 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/2003.
Afirma que o acórdão recorrido nega indevidamente a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS devidas pelo contribuinte substituído e afasta, sem fundamento legal, a legitimidade ativa do revendedor em regime monofásico.
Aponta divergência com os julgados Recurso Especial 1861190/RS e Recurso Especial 1.708.905/PR e indica a vinculação ao Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o regime monofásico não afasta a não cumulatividade e que o ICMS-ST não constitui receita/faturamento do contribuinte substituído, devendo ser excluído das bases das contribuições.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 477/480).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 504/506), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial em análise (fls. 517/523).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 530).
É o relatório.
A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do especial por harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido decidiu exclusivamente sobre a ilegitimidade ativa em regime monofásico de PIS/COFINS, sem emitir juízo sobre o conceito de faturamento/receita na forma desses dispositivos, e não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto.
Quanto à alínea c, fica prejudicada a análise do recurso pelos mesmos óbices apontados em relação à alínea a, e não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, faltando cotejo analítico, similitude fática e indicação de interpretações divergentes da mesma norma federal sobre idêntica questão jurídica, além de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não há majoração de honorários recursais, porque não fixados na origem, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.