DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO INÁCIO DE GODOI contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2831884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO INÁCIO DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação dos arts.
- 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art.
- 5º, LV, da Constituição Federal, pela deficiência de fundamentação, e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
562-566): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - DECLARAÇÕES FALSAS DO SEGURADO QUANTO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL - AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENTE - MÁ-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO INÁCIO DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação dos arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela deficiência de fundamentação, e na incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O julgado foi assim ementado (fls. 562-566):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - DECLARAÇÕES FALSAS DO SEGURADO QUANTO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL - AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENTE - MÁ-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 563-569).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo;
b) 5º, LV, da Constituição Federal, pois não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao não considerar a prática contumaz da seguradora em negar a cobertura securitária com base em gravações unilaterais.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando as obrigações do recorrente em devolver os valores despendidos pela recorrida.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, afasto alegação de ofensa ao arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir.
No que tange à alegação da omissão, afirma o agravante que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a recorrida, desde o momento da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento de que o veículo estava em nome do filho do segurado, fato que não impediu a regular contratação do seguro.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do
[trecho intermediário suprimido]
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Assim, é necessário ressaltar que a modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mostra-se incabível a pretensão recursal que objetiva rediscutir matéria eminentemente fática já decidida pelas instâncias de origem (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.