ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 6226, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação rescisória.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOÃO ASSUNÇÃO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: rescisória ajuizada por UNIBANCO S.A. em desfavor de JOÃO ASSUNÇÃO, por meio da qual busca rescindir a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Acórdão: julgou procedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO DE CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF - SOLICITAÇÃO DA RETIRADA DO NOME - PEDIDO DE DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO - ÔNUS CORRENTISTA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA RESCINDIDA - AÇÃO PROCEDENTE.
1. Considerando que a sentença preencheu todos os requisitos do art. 458 do CPC e que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, rejeita-se a preliminar de falta de fundamentação.
2. A sentença que soluciona o feito extrapolando o limite do pedido constitui decisão extra petita capaz de gerar sua nulidade, no ponto. Circunstância dos autos em que a sentença analisa e defere pedido de dano moral formulado na inicial; a parte recorre postulando pela condenação.
3. O cheque devolvido em razão da insuficiência de fundos e que ensejou posteriormente na inscrição indevida da consumidora no cadastro de emissão de cheques sem fundos, não tendo como furtar a obrigação da instituição financeira sem inserir o nome do réu junto ao CCF sem os
[trecho intermediário suprimido]
de forma específica e devidamente fundamentada, os argumentos expostos na decisão agravada. Limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a afirmar, de maneira genérica, que a controvérsia nele suscitada não demand aria reexame do conjunto fático-probatório, além de alegar que todos os dispositivos legais teriam sido devidamente prequestionados no acórdão recorrido. Contudo, a parte sequer mencionou a ausência de impugnação à Súmula 284/STF, o que compromete a regularidade formal do agravo e inviabiliza o seu conhecimento.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.