ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
Resultado indicado
1.868.770/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - sem destaque no original) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. QUESTÃO EXAMINADA EM RECURSOS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. O acórdão vergastado assentou que o agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso especial busca rediscutir questão já discutida e rechaçada nos agravos de instrumento anteriormente manejados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GAMA SAÚDE LTDA. (GAMA SAÚDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. JAIR DE SOUZA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pleito de aceitação do seguro garantia ofertado, afastando a determinação da manutenção da penhora realizada nos autos. Pano de fundo do recurso JÁ DEBATIDO nos autos dos agravos de instrumento nº 2080666-51.2023.8.26.0000 e 2167118-64.2023.8.26.0000, bem como nos respectivos embargos. Parte que, no presente instante, reitera os argumentos externados quando da rejeição dos seus embargos à penhora (todos devidamente já apreciados e afastados por essa C. 10ª Câmara de Direito Privado - em nítida abstração do iter recursal). Prosseguimento da fase expropriatória que se impõe. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 203).
Opostos embargos de declaração por GAMA SAÚDE, foram rejeitados (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
NA FONTE. SÚMULA N. 283/STF. REDISTRIBUIÇÃO ÕNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
..
2. Rever as conclusões do Tribunal quanto à coisa julgada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demanda revolvimento fático-probatório.
..
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
(REsp n. 1.868.770/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 - sem destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Diante da manutenção do acórdão recorrido que não conheceu do agravo de instrumento, mostra-se prejudicada a tese referente ao seguro-garantia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.