DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Roberto de Assis contra decisum singular… — AREsp AREsp 2831616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Roberto de Assis contra decisum singular, de fls.
- 13.605/13.606, que indeferiu a petição, sob os seguintes fundamentos: (I) não seria possível o exame da exceção de suspeição apresentada contra magistrado da instância de origem e (II) o art.
- 493 do CPC não se aplicaria, pois o recurso especial sequer ultrapassou a fase de admissibilidade.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto à nulidade absoluta do acórdão recorrido por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Roberto de Assis contra decisum singular, de fls. 13.605/13.606, que indeferiu a petição, sob os seguintes fundamentos: (I) não seria possível o exame da exceção de suspeição apresentada contra magistrado da instância de origem e (II) o art. 493 do CPC não se aplicaria, pois o recurso especial sequer ultrapassou a fase de admissibilidade.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão quanto à nulidade absoluta do acórdão recorrido por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de imparcialidade objetiva no julgamento, o que compromete os princípios do devido processo legal e do juiz natural; (II) a decisão embargada é contraditória com a jurisprudência do próprio STJ, que admite a análise de fatos supervenientes em matérias de nulidade e vício processual; (III) houve omissão quanto ao dever de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, para adoção de providências constitucionais cabíveis.
Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
A partes embargadas apresentaram impugnações às fls. 13.629/13.631 e 13.632/13.634.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) o pedido de exceção de suspeição/impedimento de magistrado da instância de origem não encontra respaldo na norma processual vigente, evidenciando-se a ausência dos requisitos de admissibilidade necessários e (II) o art. 493 do CPC admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que, no mérito, não se conheceu do agravo
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.