ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- BARRAGEM DA PEDRA DO CAVALO E OPERAÇÃO DE SUA RESPECTIVA USINA HIDRELÉTRICA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10439, 9994, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DA PEDRA DO CAVALO E OPERAÇÃO DE SUA RESPECTIVA USINA HIDRELÉTRICA. IMPACTOS AMBIENTAIS NA ATIVIDADE PESQUEIRA. DECISÃO QUE DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONVERTEU O PROCESSO AO RITO DE PROCEDIMENTO COMUM, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de impactos ambientais na atividade pesqueira pela Barragem da Pedra do Cavalo e operação de sua respectiva usina hidrelétrica, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça, convertendo o processo ao rito de procedimento comum, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A, VOTORANTIM C IMENTOS N/NE S/A e VE PARTICIPACOES LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/03/2025.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ELANE ARAUJO DE OLIVEIRA e OUTROS, em face das agravantes, em razão de impactos ambientais na atividade pesqueira pela Barragem da Pedra do Cavalo e operação de sua respectiva usina hidrelétrica.
Decisão interlocutória: deferiu a gratuidade de justiça aos agravados; converteu o processo ao rito de procedimento comum diante da complexidade da causa; determinou a inversão
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento dominante desta Corte, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelas agravantes; b) determinar a remessa dos autos ao TJ/BA, a fim de que se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do argumento trazido pelas agravantes de que a inversão do ônus da prova não é consequência direta da aplicação do Código do Consumidor à lide, devendo ser comprovadas as exigências do art. 6º, VIII, do CDC, no que concerne à verossimilhança dos pleitos e a hipossuficiência dos agravados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.