DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2831564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- 1.454): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vício construtivo - Sentença de procedência.
- Alegações finais que são direito apenas se realizada audiência de instrução.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.592-1.594).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.454):
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Vício construtivo - Sentença de procedência. Insurgência dos réus e dos autores. Cerceamento de defesa não verificado. Alegações finais que são direito apenas se realizada audiência de instrução. Termo de vistoria assinado por consumidores que não tem como consequência a quitação quanto a vícios construtivos. Questões já tratadas em decisão saneadora que desafiariam agravo de instrumento e, portanto, estão preclusas. Laudo pericial que constatou vícios construtivos, já descartando os danos que foram gerados em razão de alterações em relação ao projeto original. Botijão de gás sem abrigo e ausência de quadro de energia elétrica que geram inclusive riscos aos moradores. Danos morais ocorridos. Risco inclusive à saúde dos moradores. Sentença reformada em parte. Recurso das rés desprovido, dos autores provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.511-1.516).
No especial (fls. 1.468-1.497), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, II, do CPC.,
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações de que (i) pretensões de melhorias nos imóveis em relação ao projeto original não podem ter o seu custo transferido para a construtora; (ii) há problemas decorrentes de obras realizadas pelos próprios autores nos imóveis ou por seus vizinhos; (iii) há problemas decorrentes de uso inadequado e/ou ausência de manutenção dos imóveis; e (iv) há problemas decorrentes de desgaste natural ou intempéries e variações térmicas.
Argui, ainda, afronta aos arts. 364, §2º, 373, II, do CPC, 186, 50, 206, § 3º, V, 265, 320, 406, 884, 927 do Código Civil e 26, II, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a sentença foi proferida antes da apresentação de razões finais escritas.
Alega que não há falar em solidariedade entre as recorrentes, arguindo a ilegitimidade passiva da SAM e da J. DANTAS.
Destaca que houve assinatura dos termos de vistoria e entrega definitiva do imóvel, assegurando a inexistência de vícios aparentes.
Aduz a ocorrência de prescrição, pois é de três anos o prazo prescricional para a ação de reparação de
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
.. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. Precedentes. .. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.177/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.