DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2831357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n.
- NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.988 DO CPC/2015.
- O AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
O pedido de afastamento da multa não pode ser conhecido, pois não houve aplicação da referida sanção por ocasião do julgamento dos embargos opostos na origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 351-356).
O acórdão do TJBA está assim ementado (fl. 281):
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.988 DO CPC/2015. O AGRAVANTE NÃO TROUXE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-304).
No recurso especial (fls. 316-336), a recorrente apontou violação dos arts. 927, III e IV, e 988 do CPC/2015, alegando que o Tribunal a quo não teria observado o dever de seguir a jurisprudência desta Corte Superior oriunda de recursos especiais repetitivos e dos enunciados de Súmula, tendo em vista que não atendeu à necessidade de graduação da lesão decorrente de acidentes de trânsito para fins do recebimento do seguro DPVAT.
Sustentou que caberia aos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Busca, em suma, o provimento ao recurso especial, a fim de que "se reconheça a violação ao artigo 988 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, para que seja reformado o v. acórdão recorrido para se reconhecer o cabimento da reclamação perante os Tribunais de Justiça, com o escopo de garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos e sumulados oriundos dessa egrégia Corte Superior" (fl. 336).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 350).
No agravo (fls. 324-335), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 339-347).
É o relatório.
Decido.
O recurso não possui condições de prosperar.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 927 e 988 do CPC/2015, a recorrente aduz o seguinte (fl. 326):
.. não havendo outro modo de se combater as ilegalidades cometidas pelas Turmas Recursais, em termos amplos e efetivos, no que concerne a uma uniformização da jurisprudência desses Tribunais (precisamente no caso dos Juizados Especiais Estaduais, onde não há órgão uniformizador de jurisprudência), o único remédio existente é a reclamação, como forma de combater a proliferação de julgados discrepantes e, muitas das vezes, em
[trecho intermediário suprimido]
em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A falta de impugnação pelos agravantes de todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência viola a norma contida no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.
2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(RCD na Rcl n. 41.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
O pedido de afastamento da multa não pode ser conhecido, pois não houve aplicação da referida sanção por ocasião do julgamento dos embargos opostos na origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.