ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). INSOLVÊNCIA DAS EXECUTADAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), prescindindo-se de prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando que a autonomia societária se mostre obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
3. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a insolvência das empresas executadas e a necessidade de inclusão de integrantes do mesmo grupo econômico, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON HOLDING LTDA., FINCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ECON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ATUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., ATUA PROJETO IMOBILIÁRIO IV LTDA. e ATUA GTIS ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA. (ECON e outras) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, em desfavor de CRISTINA RODRIGUES ORTIZ SANT"ANNA e ELIANE RODRIGUES ORTIZ GARCIA (CRISTINA e ELIANE) (e-STJ, fls. 86/93), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que deferiu o pedido de desconsideração
[trecho intermediário suprimido]
nem que a personalidade jurídica tenha representado obstáculo ao ressarcimento.
A tese, contudo, não procede. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente a efetiva insolvência das executadas, registrando que incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico (e-STJ, fl. 90).
Dessa forma, a análise da suficiência das provas relativas a insolvência demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nessas condições, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.