DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARLOS MAURÍCIO DE CASTRO PORTO, PAULO VITOR SILVA ARAÚJO, F… — AREsp AREsp 2831179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARLOS MAURÍCIO DE CASTRO PORTO, PAULO VITOR SILVA ARAÚJO, FRANCISCO MARDEN NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA, ALLAN ERBE MOREIRA DE SOUSA SILVA, MAIARA DE SOUSA SILVA e RAFAEL SOUSA DE FRANÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia oferecida em desfavor dos agravantes e de outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art.
- 12.850/2013, por ausência de justa causa, entendendo ilegais as provas obtidas através do acesso ao celular do corréu Luan Bruno Marques Sousa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 5571, 3372, 287, 12334, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARLOS MAURÍCIO DE CASTRO PORTO, PAULO VITOR SILVA ARAÚJO, FRANCISCO MARDEN NOGUEIRA LIMA, FRANCISCO RENATO SOUZA DE OLIVEIRA, ALLAN ERBE MOREIRA DE SOUSA SILVA, MAIARA DE SOUSA SILVA e RAFAEL SOUSA DE FRANÇA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o juízo rejeitou a denúncia oferecida em desfavor dos agravantes e de outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso VII c/c art. 14, inciso II, no art. 163, parágrafo único, no art. 351, §1º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 2, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de justa causa, entendendo ilegais as provas obtidas através do acesso ao celular do corréu Luan Bruno Marques Sousa (fls. 673-677).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia contra os agravantes e demais recorridos, por concluir que a denúncia foi ofertada exclusivamente com base na perícia realizada no celular apreendido após a devida autorização judicial (fls. 961-989).
Os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, pleiteando o reconhecimento da violação aos arts. 41, 157 e 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Argumentaram que todas as provas constantes nos autos decorrem diretamente do acesso indevido que os policiais obtiveram às mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp do corréu Luan Bruno, configurando ilicitude das provas obtidas. Sustentaram também a impossibilidade de aplicação do in dubio pro societate no direito penal, citando precedente do STJ que consolidou entendimento contrário (fls. 1.005-1.020).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83, STJ (fls. 1.185-1.188).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes sustentaram que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos e que a Súmula 83, STJ, não se aplica ao caso, requerendo a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.237-1.250).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento dos agravos (fls. 1.288-1.292).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, verifico a existência de certidão de óbito do agravante Rafael Sousa de França (fl. 880), sob a matrícula n. 020420 01 55 2020 4 00033 128 0012331 75, expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.828.946/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ressalto que aqui se está a analisar o mero recebimento da denúncia - e não eventual pronúncia dos agravantes -, fases processuais distintas e para as quais são exigidos diferentes standards probatórios. O mero recebimento da inicial não exige a preponderância de provas que indiquem a plausibilidade da acusação necessária para fins de pronúncia, tampouco a robustez probatória indispensável a uma condenação.
Ante o exposto, declaro a perda do objeto do recurso de RAFAEL SOUSA DE FRANÇA e extingo a sua punibilidade, em razão do óbito, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal; quanto aos demais agravantes, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.