DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda — AREsp AREsp 2831141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR MEIO DA QUAL FOI AFASTADA A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONSIGNADO QUE NÃO CABE A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NESTE PROCEDIMENTO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10493, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Oregon Administradora de Shopping Centers Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR MEIO DA QUAL FOI AFASTADA A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO, CONSIGNADO QUE NÃO CABE A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES NESTE PROCEDIMENTO E DETERMINADO O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSISTÊNCIA NA TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS À DESCENDENTES POR VALOR SUPOSTAMENTE ÍNFIMO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DO ART. 792, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DEMANDAS QUE JÁ ESTAVAM EM TRÂMITE AO TEMPO DA ALIENAÇÃO, AS QUAIS NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO QUE DEU CAUSA AOS PRESENTES EMBARGOS, PODERIAM REDUZIR OS EMBARGANTES/EXECUTADOS À INSOLVÊNCIA. ADEMAIS, EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 265/268.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 85, 489, §1º, 792, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os fundamentos relativos à fraude à execução baseada no art. 792, IV, do CPC, especialmente no que tange à transferência de patrimônio entre ascendentes e descendentes.
Alega que, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.981.646/SP, na transferência de ascendentes para descendentes, a fraude se caracteriza quando o al ienante dispõe do seu patrimônio, tornando-se insolvente, sendo desnecessário o registro de penhora, citação do devedor ou prova de má-fé do adquirente.
Argumenta que o Tribunal aplicou equivocadamente a Súmula 375 do STJ, que exige registro de penhora ou má-fé do terceiro, quando o correto seria reconhecer que a má-fé está no doador-devedor que blindou seu patrimônio ao transferir seu único bem aos descendentes.
Afirma que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao não
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Em verdade, como já me manifestei em outra oportunidade (Ag n. 1.337.138, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/04/2011), "mesmo que se considere caracterizado o dissídio alegado, a divergência está superada, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com o entendimento sumulado por esta Corte, cuja redação prevê que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores" (Súmula 195, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/1997, DJ 09/10/1997 p. 50798)."
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.