ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2831057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual manteve a condenação do embargante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.
- O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Alegação de omissões. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual manteve a condenação do embargante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.
2. O embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte a respeito do tema; (ii) à ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) à fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.
3. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte sobre o tema; (ii) saber se houve omissão na fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reanálise de alegações ou irresignação com o mérito decidido.
6. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora do recurso que dificultou a
[trecho intermediário suprimido]
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.