DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALIA MARIA ALVES DUARTE contra inadmiss… — AREsp AREsp 2830940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALIA MARIA ALVES DUARTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1800 ): AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO POR MORTE: RESTABELECIMENTO - NORMA JURÍDICA: VIOLAÇÃO: INOCORRÊNCIA.
- A ação rescisória somente é cabível quando comprovada uma das hipóteses dos incisos do art.
- Suposta incongruência no acervo probatório não caracteriza manifesta violação a norma jurídica (art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10253
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALIA MARIA ALVES DUARTE contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1800 ):
AÇÃO RESCISÓRIA - PENSÃO POR MORTE: RESTABELECIMENTO - NORMA JURÍDICA: VIOLAÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória somente é cabível quando comprovada uma das hipóteses dos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Suposta incongruência no acervo probatório não caracteriza manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V do CPC). (EMENTA DO 1º VOGAL)
V.V.:
AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RESCISÃO DO JULGADO - CANCELAMENTO DA PENSÃO: DECADÊNCIA - RESTABELECIMENTO DEVIDO. I - À luz do entendimento firmado pelo col. STJ, a interposição de recurso ou requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, suspende o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. II - Impõe-se que seja desconstituída a decisão que reconhece a prescrição a que alude o Decreto nº 20.910/32 em descompasso com os ditames dos artigos arts. 37, 40 e 59 da LE nº 14.184/02 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. II - O dever da Administração de anular ato do qual decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé e, em caso de caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial é computado da percepção do primeiro pagamento (art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e art. 65, § 2º, da LE nº 14.184/2002). (EMENTA DO RELATOR)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1853-1860).
Em seu recurso especial de fls. 1891-1902, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, por entender que não incide prescrição enquanto não concluído adequadamente o processo administrativo. Aponta, ainda, afronta ao art. 966, V, do CPC.
Contrarrazões às fls. 1907-1909.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1913-1915), sob os seguintes fundamentos: (i) a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador não foi
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.